O Governo Federal publicou na última semana o Decreto nº 11.300/2022, que regulamenta a logística reversa de embalagens de vidro colocadas no mercado interno mediante o retorno das embalagens após o uso pelo consumidor, de forma paralela e independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
A regulamentação tem potencial para a diminuição da judicialização dos casos envolvendo esse processo. “A PNRS é um marco para o desenvolvimento sustentável no país, todavia, é, como toda política, uma norma principiológica e programática, com algumas imprecisões e necessita ser regulamentada para trazer maior efetividade e pragmatismo às obrigações. Em razão de seu longo tempo sem uma implementação completa, há debates sobre os sistemas de logística reversa no Brasil, inclusive com judicialização de alguns casos”, destaca Maurício Pellegrino, sócio do Cescon Barrieu na área de direito ambiental.
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O texto final faz parte de um longo processo que já contou com o Decreto nº 10.936/2022, de janeiro, que passou a instituir o Programa Nacional de Logística Reversa. “O Decreto nº 11.300/2022 é, no entanto, o primeiro a ser publicado efetivamente separando o vidro dos demais materiais cujas embalagens também são sujeitas a logística reversa, mostrando um avanço no debate e nas tendências das regulamentações específicas em razão dos materiais”, ressalta Isabela Ojima, advogada associada do Cescon Barrieu na área de direito ambiental.
Em 2021, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) já havia aberto consulta pública sobre o decreto para regulamentação do sistema de logística reversa das embalagens de vidro. Em 2022, também foram abertas consultas públicas para a logística reversa de embalagens de plástico, de metal, de papel e de papelão.
O decreto
O novo Decreto, segundo Ojima, individualiza as obrigações dos entes envolvidos e estabelece metas para a implementação do sistema. Há diferenças, porém, em relação às metas mínimas regionais e nacionais colocadas no Decreto e na redação original do texto, de janeiro de 2021, conforme os números apontados nos Anexos I e II do Decreto nº 11.300/2022.
“As metas foram divididas entre os estados e foram reduzidas em relação à proposta original, em uma tentativa de possibilitar a maior adesão e alcance das metas em um curto prazo de implementação”, afirma Isabela.
A estruturação da implementação do sistema de logística reversa de embalagens de vidro contará com duas etapas consecutivas.
A primeira fase se inicia com a entrada em vigor do decreto, terá duração de 180 dias e compreenderá a instituição de um grupo de acompanhamento responsável pela operacionalização do sistema, a adesão dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores à entidade gestora, a criação de um mecanismo financeiro para a sustentabilidade econômica do sistema, a elaboração de planos de comunicação e educação ambiental, a elaboração de um Manual Operacional Básico e do Plano Operativo e a estruturação em até 120 dias de um mecanismo para o monitoramento dos dados e acompanhamento do sistema por parte das entidades gestoras e responsável pelos modelos individuais.
Já a segunda fase, que começa logo após a finalização da primeira, compreenderá a instalação dos pontos de recebimento e de consolidação, a formalização de um instrumento legal entre cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e associações, empresas ou entidades gestoras para prestação remunerada de serviços, a destinação final ambientalmente adequada das embalagens conforme as metas estabelecidas, a execução de planos de comunicação e de educação ambiental e o monitoramento e a avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
“Assim, o novo decreto complementa e especifica as obrigações de cada uma das partes no ciclo de vida das embalagens de vidro, além da forma de implementação individualizada dos participantes. Em linhas gerais, o consumidor é responsável pela devolução das embalagens de vidro utilizadas aos pontos de recebimento mantidos e operados pelos comerciantes e distribuidores. Em seguida, há a devolução aos fabricantes e importadores, responsáveis pelo transporte dos materiais recolhidos, manutenção e operação dos pontos de consolidação e, finalmente, pela destinação final ambientalmente adequada. Com a distribuição de obrigações, tornam-se mais claras as responsabilidades individuais e o papel esperado de cada um”, finaliza Isabela Ojima.
Histórico
As legislações foram precedidas pelo Acordo Setorial para Implantação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral, o qual objetivou garantir a destinação final adequada de embalagens de papel e papelão, plástico, alumínio, aço, vidro e suas combinações.
Anteriormente, em 2010, também havia sido publicada a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que estabeleceu que os sistemas de logística reversa se estendiam a embalagens plásticas, metálicas ou de vidro e a outros tipos de embalagens.
Assim, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes desses produtos em embalagens são obrigados, pela PNRS, a implantar o sistema de logística reversa. Em continuidade, no início desse ano, foi publicado o Decreto Federal nº 10.936, que passou então a regulamentar os sistemas de logística reversa no geral, instituindo o Programa Nacional de Logística Reversa, os instrumentos e a forma de implantação desses sistemas.
Em janeiro de 2021, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) abriu consulta pública sobre o Decreto que regulamentaria especificamente o sistema de logística reversa de embalagens de vidro, separando-a, portanto, da logística reversa dos demais materiais e iniciando, assim, o debate acerca da necessidade de regulamentação especifica para cada um dos tipos de embalagens.