Um projeto de lei em análise no Senado prevê a duplicação de penas para crimes ambientais cometidos durante a vigência de estado de emergência ou de calamidade, informa Carlos Penna Brescianini, da Agência Senado.
De acordo com o autor da proposta, senador Jaques Wagner (PT-BA), o PL 3.020/2020 é uma reação legal ao avanço do desmatamento e da destruição da fauna e da flora nas florestas brasileiras. O texto altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998).
Na justificativa do projeto, Wagner cita a fala do ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, na reunião ministerial de 22 de abril, cuja gravação foi divulgada por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). Salles afirmou que o momento atual é propício para “passar a boiada”, referindo-se a mudanças de regras e simplificação de normas, enquanto a imprensa estiver ocupada com a cobertura da pandemia de covid-19.
“Infelizmente, há aqueles que se aproveitam da fragilidade institucional motivada pela crise na saúde para praticar crimes contra o meio ambiente, avaliando que o risco de punição se torna menor. Não podemos tolerar que, diante de tanto sofrimento como o que vivemos com a presença entre nós do novo coronavírus, pessoas inescrupulosas se aproveitem dessa situação calamitosa para comprometer ainda mais nosso futuro climático ou para cometer qualquer crime ambiental”, destacou o senador.
Veja como ficam as penalidades previstas no projeto:
Crime | Lei 9.605, de 1998 | PL 3.020/2020 |
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
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Detenção de seis meses a um ano e multa | Detenção de um ano a dois anos e multa em dobro |
Abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres ou domésticos
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Detenção de três meses a um ano e multa | Detenção de seis meses a um ano e multa |
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente
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Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente | Detenção de dois a seis anos, ou multa em dobro, ou ambas as penas cumulativamente |
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, da Mata Atlântica
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Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente | Detenção de dois a seis anos, ou multa em dobro, ou ambas as penas cumulativamente |
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano
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Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente | Detenção, de dois a seis anos, ou multa em dobro, ou ambas as penas cumulativamente |
Cortar ou transformar madeira de lei em carvão | Reclusão de um a dois anos e multa | Reclusão de dois a quatro anos e multa em dobro |
Poluição que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ou a mortandade de animais ou a destruição da flora | Detenção ou reclusão de seis mesas e cinco anos, dependendo se é culposo ou doloso, mais multa | Detenção ou reclusão de um a dez anos, dependendo se é culposo ou doloso, mais multa em dobro |
Pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença | Detenção de seis meses a um ano e multa | Detenção de um a dois anos e multa em dobro |